Art. 538 - Após o tríduo para a defesa, os autos serão conclusos ao juiz, que, depois de sanadas as nulidades, mandará proceder às diligências indispensaveis ao esclarecimento da verdade, quer tenham sido requeridas, quer não, e marcará para um dos oito dias seguintes a audiência de julgamento, cientificados o Ministério Público, o réu e seu defensor.
§ 1º - Se o réu for revel, ou não for encontrado no domicílio indicado (arts. 533, § 3º, e 534), bastará para a realização da audiência a intimação do defensor nomeado ou por ele constituido.
§ 2º - Na audiência, após a inquirição das testemunhas de defesa, será dada a palavra, sucessivamente, ao orgão do Ministério Público e ao defensor do réu ou a este, quando tiver sido admitido a defender-se, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogavel por mais dez, a critério do juiz, que em seguida proferirá a sentença.
§ 3º - Se o juiz não se julgar habilitado a proferir decisão, ordenará que os autos lhe sejam imediatamente conclusos e, no prazo de cinco dias, dará sentença.
§ 4º - Se, inquiridas as testemunhas de defesa, o juiz reconhecer a necessidade de acareação, reconhecimento ou outra diligência, marcará para um dos cinco dias seguintes a continuação do julgamento, determinando as providências que o caso exigir.