Art. 539 - Nos processos por crime a que não for, ainda que alternativamente, cominada a pena de reclusão, recebida a queixa ou a denúncia, observado o disposto no art. 395, feita a intimação a que se refere o art. 534, e ouvidas as testemunhas arroladas pelo querelante ou pelo Ministério Público, até o máximo de cinco, prosseguir-se-á na forma do disposto nos artigos 538 e seguintes.
§ 1º - A defesa poderá arrolar até cinco testemunhas.
§ 2º - Ao querelante ou ao assistente será, na audiência do julgamento, dada a palavra pelo tempo de vinte minutos, prorrogavel por mais dez, devendo o primeiro falar antes do orgão do Ministério Público e o último depois.
§ 3º - Se a ação for intentada por queixa, observar-se-á o disposto no art. 60, n. III, salvo quando se tratar de crime de ação pública (art. 29).