Art. 586 - O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Parágrafo único - No caso do art. 581, n. XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
Legislacao
Art. 586 - O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Parágrafo único - No caso do art. 581, n. XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
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