Art. 587 - Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as pegas dos autos de que pretenda traslado.
Parágrafo único - O traslado será extraido, conferido e consertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possivel verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.