Art. 64 - Sem prejuizo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juizo civel, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsavel civil.
Parágrafo único - Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.