Art. 653 - Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas-corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.
Parágrafo único - Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.