Art. 654 - O habeas-corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 1º - A petição de habeas-corpus conterá:
a) - o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) - a declaração da espécie de constrangimento ou em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) - a assinatura do impetrante, ou de alguem a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
§ 2º - Os juizes e os tribunais teem competência para expedir de ofício ordem de habeas-corpus, quando no curso de processo verificarem que alguem sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.