Art. 661 - Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas-corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do Tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.
Código de Processo Penal
Legislacao
Art. 661 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 3.689
- Ano
- 1941
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