Art. 662 - Se a petição contiver os requisitos do art. 654, parágrafo 1º, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porem, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que lhe for apresentada a petição.
Código de Processo Penal
Legislacao
Art. 662 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 3.689
- Ano
- 1941
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.