DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 710 - O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado à pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:
I - cumprimento de mais da metade da pena, se primário, e de mais de três quartos, se reincidente;
II - ausência ou cessação de periculosidade;
III - bom comportamento durante a vida carcerária;
IV - aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
V - satisfação das obrigações civís resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência.