Art. 724 - Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, alem do saldo do seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que lhe for exigido. Essa caderneta conterá:
I - a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;
II - o texto impresso dos artigos do presente capítulo;
III - as condições impostas ao liberado.
Parágrafo único - Na falta dessa caderneta, será entregue ao liberado um salvo conduto, de que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.