Art. 725 - A vigilância dos patronatos oficiais subordinados ao Conselho Penitenciário, ou de autoridade policial, exercer-se-á para o fim de:
I - proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na sentença;
II - permitir visitas e buscas necessárias à verificação do procedimento do liberado;
III - deter o liberado que transgredir as condições constantes da sentença, comunicando o fato não só ao Conselho Penitenciário como tambem ao juiz, que manterá ou não a detenção.
Parágrafo único - Se o liberado infringir quaisquer das condições impostas, o Conselho Penitenciário poderá, conforme a gravidade da falta, representar ao juiz, para o efeito de revogar-se o livramento.