DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS
Art. 787 - As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7º do Código Penal.
Legislacao
Art. 787 - As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7º do Código Penal.
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