Art. 793 - Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porem, se levantarão quando se dirigirem aos juizes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.
Parágrafo único - Nos atos da instrução criminal, perante os juizes singulares, os advogados poderão requerer sentados.