Art. 110 - A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. Prescrição, no caso de sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido
Parágrafo único - A prescrição, depois de sentença condenatória de que somente o réu tenha recorrido, regula-se tambem pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos. Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final