Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
a) - do dia em que o crime se consumou;
b) - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c) - nos crimes permanentes ou continuados, do dia em que cessou a permanência ou a continuação;
d) - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registo civil, da data em que o fato se tornou conhecido.