Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrivel
Art. 112 - No caso do art. 110, a prescrição começa a correr:
a) - do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
b) - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional