Rehabilitação
Art. 119 - A rehabilitação extingue a pena de interdição de direito, e somente pode ser concedida após o decurso de quatro anos, contados do dia em que termina a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, desde que o condenado:
I - tenha dado durante esse tempo provas efetivas de bom comportamento;
II - tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia fazê-lo.
§ 1º - Se o condenado é reincidente, o prazo mínimo para a rehabilitação é de oito anos.
Penas que a rehabilitação não extingue
§ 2º - A rehabilitação não pode ser concedida em relação à incapacidade para o exercício de pátrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital, se imposta por crime contra os costumes, cometido pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocínio contra a própria mulher.
Prazo para renovação do pedido
§ 3º - Negada a rehabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.