Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguem, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de um conto a três contos de réis.
§ 1º - Na mesma pena incorre que, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punivel a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.