Difamação
Art. 139 - Difamar alguem, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.