Injúria
Art. 140 - Injuriar alguem, ofendendo-lhe - dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a dois contos de réis.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovavel, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis, alem da pena correspondente à violência.