Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia movel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão. Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza