Art. 169 - Apropriar-se alguem de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre: Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio; Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente. Deixando de restitui-la do dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.