Outras fraudes
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção de quinze dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis.
Parágrafo único - Sómente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.