Art. 191 - Nos crimes previstos neste capítulo, excetuados os dos arts. 188, e seu parágrafo, e 190, somente se procede mediante queixa. DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDUSTRIA E COMÉRCIO
Código Penal
Legislacao
Art. 191 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 2.848
- Ano
- 1940
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