Violação do direito de marca
Art. 192 - Violar direito de marca de indústria ou de comércio:
I - reproduzindo, indevidamente, no todo, ou em parte, marca de outrem registrada, ou imitando-a, de modo que possa induzir em erro ou confusão:
II - usando marca reproduzida ou imitada nos termos do n. I;
III - usando marca legítima de outrem em produto ou artigo que não é de sua fabricação;
IV - vendendo, expondo à venda ou tendo em depósito:
a) - artigo ou produto revestido de marca abusivamente imitada ou reproduzida no todo ou em parte;
b) - artigo ou produto que tem marca de outrem e não é de fabricação deste: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, de um a quinze contos de réis.