Art. 198 - Constranger alguem, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria prima ou produto industrial ou agrícola: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, alem da pena correspondente à violência.
Código Penal
Legislacao
Art. 198 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 2.848
- Ano
- 1940
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