Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.
Parágrafo único - Se ha emprego de violência a pena é aumentada de um terço, sem prejuizo da correspondente à violência.