Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208 - Escarnecer de alguem publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.
Parágrafo único - Se ha emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuizo da correspondente à violência. DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS