Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena - detenção, de dois meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Código Penal
Legislacao
Art. 207 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 2.848
- Ano
- 1940
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.