Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216 - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena - reclusão, de um a dois anos.
Parágrafo único - Se a ofendida é menor de dezoito e maior de quatorze anos: Pena - reclusão, de dois a quatro anos. DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES