Sedução
Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificavel confiança: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Legislacao
Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificavel confiança: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Jurisprudencia — em breve
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