Aumento de pena
Art. 226 - A pena é aumentada de quarta parte:
I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;
II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
III - se o agente é casado. DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE MULHERES Mediação para servir a lascívia de outrem Pena - reclusão, de um a três anos.