Art. 227 - Induzir alguem a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - Se a vítima é maior de quatorze e menor de dezoito anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se tambem multa, de um conto a dez contos de réis.