Favorecimento da prostituição
Art. 228 - Induzir ou atrair alguem à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguem a abandone: Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipótese do § 1º do artigo anterior: Pena - reclusão, de três a oito anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa de dois contos a quinze contos de réis.