Tráfico de mulheres
Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a oito anos.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo 1º do art. 227: Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
§ 2º - Se ha emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de cinco a doze anos, alem da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se tambem multa de cinco contos a dez contos de réis.