Rufianismo
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, de dois contos a quinze contos de réis.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227: Pena - reclusão, de três a seis anos, além da multa.
§ 2º - Se ha emprego de violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de dois a oito anos, alem da multa e sem prejuizo da pena correspondente à violência.