Ato obceno
Art. 233 - Praticar ato obceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, de um conto a três contos de réis.
Legislacao
Art. 233 - Praticar ato obceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, de um conto a três contos de réis.
Jurisprudencia — em breve
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