Bigamia
Art. 235 - Contrair alguem, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrái casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.