Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 245 - Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa, com a qual saiba ou deva saber que fica moral ou materialmente em perigo: Pena - detenção, de um a seis meses.
Parágrafo único - A pena é aumentada de sexta parte, aplicando-se cumulativamente com a de multa, de um a dez contos de réis, se o agente é movido por fim de lucro.