Art. 247 - Permitir alguem que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado a sua guarda ou vigilância:
I - frequente casa de jogo ou mal afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis. DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA