Desabamento ou desmoronamento
Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, de um a dez contos de réis.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano.