Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado ao consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisética, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária: Pena - detenção, de um a três meses, e multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.