Outras substâncias nocivas à saude pública
Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saude, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal: Pena - detenção, de um três anos, e multa, de dois a cinco contos de réis.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano.