Comércio clandestino ou facilitação de uso de entorpecentes
Art. 281 - Importar ou exportar, vender ou expor à venda, fornecer, ainda que a título gratuito, transportar, trazer consigo, ter em depósito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira, entregar a consumo substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de dois a dez contos de réis.
§ 1º - Se o agente é farmacêutico, médico ou dentista: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, de três a doze contos de réis.
§ 2º - Incorre em detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, o médico ou dentista que prescreve substância entorpecente fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior do que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar.
§ 3º - As penas do parágrafo anterior são aplicadas àquele que:
I - Instiga ou induz alguem a usar entorpecente;
II - utilizar local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ou guarda ilegal de entorpecente;
III - contribue de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente.
§ 4º - As penas aumentam-se de um terço, se a substância entorpecente é vendida, aplicada, fornecida ou prescrita a menor de dezoito anos.