Regras comuns às penas privativas de liberdade
Art. 29 - A pena de reclusão e a de detenção devem ser cumpridas em penitenciária, ou, à falta, em secção especial de prisão comum.
§ 1º - O sentenciado fica sujeito a trabalho, que deve ser remunerado, e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à falta, em secção adequada de penitenciária ou prisão comum, ficando sujeitas a trabalho interno.
§ 3º - As penas de reclusão e de detenção impostas pela justiça de um Estado podem ser cumpridas em estabelecimento de outro Estado ou da União.