Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Código Penal
Legislacao
Art. 295 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 2.848
- Ano
- 1940
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