Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de um conto a dez contos de réis, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.