Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguem a obter cargo público, isenção de onus ou re serviço de carater público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguem a obter cargo público, isenção de onus ou de serviço de carater público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º - Se o crime, é praticado com o fim de lucro, aplica-se, alem da pena privativa de liberdade, a multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.