Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
§ 1º - Se do fato resulta prejuizo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção de um a três anos, e multa, de dois contos a dez contos de réis.